Participação nos lucros não compõe a base de cálculo da pensão alimentícia

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) não integra a base de cálculo da pensão alimentícia eis que se trata de verba de natureza indenizatória e não compõe a remuneração habitual do trabalhador.

O relator do caso, Ministro Villas Boas Cuêva, lembrou que a turma julgadora já havia assentado entendimento de que a PLR não se vincula à remuneração:

A parcela denominada participação nos lucros tem natureza indenizatória e está excluída do desconto para fins de pensão alimentícia, porquanto verba transitória e desvinculada da remuneração habitualmente recebida, submetida ao cumprimento de metas de produtividade estabelecidas pelo empregador.

O Relator também pontuou que cabe exceção à regra: quando não supridas as necessidades do alimentando pelo valor regularmente fixado a título de pensão alimentícia, a PLR deve servir como incremento da verba:

A percepção da PLR não produz impacto nos alimentos, ressalvadas as situações em que haja alteração superveniente do binômio necessidade e possibilidade, readequação que deve ser analisada no caso concreto

Entretanto, o tema é controverso no Superior Tribunal de Justiça pois prevalece na sua 4ª Turma entendimento contrário, ou seja, de que a PLR tem natureza remuneratória e portanto integra a base de cálculo da pensão alimentícia.